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Artigo 28, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 28

Compete às Câmaras Civis Reunidas:

I

julgar originariamente ação rescisória, podendo delegar a Juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

II

julgar recurso de revista;

III

assentar prejulgado;

IV

julgar mandado de segurança contra ato do Governador do Estado, de Secretário de Estado, do Presidente do Tribunal, da Mesa ou do Presidente da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Corregedor de Justiça, de Câmara de Tribunal, de Procurador-Geral do Estado e de autoridade judiciária de primeira instância;

V

julgar agravo interposto de decisão do Prefeito, que não admitir recurso de revista ou que o declarar deserto por falta de preparo;

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

executar o julgado em feito de sua competência, podendo delegar a Juiz vitalício de primeira instância a prática de ato ordinatório;

VIII

julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;

IX

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo anterior, itens VIII e IX.

Art. 28, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965