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Artigo 87, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 87

Compete ao diretor do foro:

I

dirigir o serviço a cargo dos serventuários, auxiliares e funcionários do fórum, que não estejam subordinados a outra autoridade;

II

dar ordens e instruções à guarda destacada no edifício;

III

solicitar as providências necessárias ao bom funcionamento do serviço forense;

IV

fazer manter a ordem e o respeito entre os serventuários, auxiliares, funcionários, partes ou seus procuradores e entre as demais pessoas presentes no edifício;

V

aplicar pena disciplinar a serventuário, auxiliar ou funcionários, não subordinados a outra autoridade;

VI

remeter mensalmente à Secretaria do Interior e Justiça, com o seu "visto", a folha de pagamento do vencimento do pessoal do foro da comarca de Belo Horizonte;

VII

determinar época de férias de Tabelião, Oficial do Registro e Oficial de Justiça.

Art. 87, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965