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Artigo 324, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 324

Compete ao Escrivão do Juízo de Menores servir nesse Juízo e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas nos artigos 317, 318, 319 e 320.

Parágrafo único

- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.

Art. 324, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965