Artigo 324, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 324
Compete ao Escrivão do Juízo de Menores servir nesse Juízo e aplicam-se-lhe as disposições enumeradas nos artigos 317, 318, 319 e 320.
Parágrafo único
- O escrivão manterá fichário e prontuário referentes aos menores.