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Artigo 281, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 281

O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Parágrafo único

- O termo deve mencionar obrigatoriamente os requisitos exigidos pelos artigos 275 e 276.

Art. 281, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965