Artigo 431, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 431
Pelo uso de casa doada ao Estado para moradia (Vetado) pagará o que a ocupar quantia fixada pelo Secretário do Interior e Justiça, correspondente a 2/3 (dois terços) do aluguel vigente na localidade. (Caput vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)
Parágrafo único
- O aluguel será recolhido, mediante desconto em folha, pela Secretaria da Fazenda, e escriturado em rubrica especial, destinando-se a receita a atender à conservação, limpeza, pintura e ampliação da própria casa e do prédio do fórum, a cargo do Departamento competente da Secretaria das Comunicações e Obras Públicas. Art.432 - O Desembargador o Juiz substituto da Segunda Instância, e o pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, quando aposentados, continuarão recebendo seus vencimentos na Tesouraria daquele Tribunal, salvo pedido em contrário. (Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 3.414, de 15/9/1965.)