Artigo 299, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 299
O serventuário, auxiliar ou funcionário poderá ser removido para cargo de função idêntica:
I
a pedido ou mediante permuta, por ato do Governador;
II
compulsoriamente, por ato do Governador, mediante processo administrativo feito pela Corregedoria, no qual se obedecerá ao que dispuser a respeito o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.