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Artigo 31, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 31

Compete às Câmaras Criminais Reunidas:

I

aprovar anualmente lista de antiguidade de Juízes e decidir reclamação apresentada;

II

aprovar anualmente a tabela de substituição dos Juízes;

III

julgar suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência;

IV

julgar originária e privativamente "habeas corpus", sempre que o ato de violência ou coação for atribuído ao Governador;

V

julgar revisão e o recurso do despacho que a indeferir "in limine";

VI

julgar embargos em feito de sua competência;

VII

exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX;

VIII

julgar reforma de autos perdidos, habilitação incidente, suspeição oposta ao Procurador-Geral, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem.

Art. 31, V da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965