Artigo 30, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 30
Compete a cada Câmara Civil isolada:
I
julgar recurso de decisão de primeira instância;
II
julgar agravo de decisão do Presidente que declarar deserto recurso de sua competência;
III
julgar embargos de declaração em feito de sua competência;
IV
decidir, em matéria cível, conflito de jurisdição entre autoridades judiciárias do Estado;
V
julgar reforma de autos perdidos, habilitação, incidente, suspeição opta ao Procurador-Geral e a Juiz, em feito de sua competência, além de outros incidentes que ocorrerem;
VI
exercer, nos autos sujeitos ao seu conhecimento, as atribuições de que trata o artigo 27, itens VIII e IX;
VII
julgar apelação de sentença proferida em Juízo Arbitral.