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Artigo 342, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 342

O Depositário deverá:

I

entregar o bem depositado mediante mandado do Juiz, sob pena de prisão e de ressarcimento dos prejuízos;

II

ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame, por ordem do Juiz;

III

submeter mensalmente o livro de depósito ao "visto" do Juiz, que será o da Primeira Vara Cível, onde houver mais de uma.

Art. 342, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965