Artigo 342, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 342
O Depositário deverá:
I
entregar o bem depositado mediante mandado do Juiz, sob pena de prisão e de ressarcimento dos prejuízos;
II
ter em ordem o livro de depósito e em dia a sua escrituração, franqueando seu exame, por ordem do Juiz;
III
submeter mensalmente o livro de depósito ao "visto" do Juiz, que será o da Primeira Vara Cível, onde houver mais de uma.