Artigo 275 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 275
O serventuário, auxiliar ou funcionário não poderá tomar posse do cargo sem que apresente:
I
título de nomeação, devidamente processado;
II
laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial;
III
prova de quitação do serviço militar;
IV
prova de quitação com a Justiça Eleitoral.
§ 1º
O nomeado interinamente, até 90 (noventa) dias, poderá tomar posse apresentando atestado médico.
§ 2º
As exigências deste artigo aplicam-se ao interino e ao readmitido, dispensadas, porém, as dos itens II, III e IV para aquele que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.