Artigo 97, Inciso IX da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 97
Compete ao Juiz de Paz:
I
conciliar as partes que recorrem ao seu Juízo, mandando lavrar da conciliação concluída o respectivo termo;
II
em caso de ausência, omissão ou recusa de autoridade policial, processar auto de corpo de delito, "ex ofício" ou a requerimento da parte, mandar lavrar auto de prisão;
III
processar justificação, punindo testemunha faltosa ou desobediente, nos termos do artigo 78, item XI;
IV
impor pena disciplinar ao Escrivão de Paz e Oficial de Justiça de seu Juízo, observado, no que forem aplicáveis, as disposições do Livro IV;
V
nomear e empossar Oficial de Justiça;
VI
empossar Escrivão de Paz;
VII
prover interinamente a Escrivania de Paz;
VIII
preparar processo de suspeição oposta a serventuário ou auxiliar de seu Juízo;
IX
arrecadar provisoriamente bens de ausente, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levará as providências já tomadas;
X
comunicar ao Juiz de Direito a existência de menor abandonado;
XI
processar habilitação e presidir à celebração de casamento;
XII
na impossibilidade de se recorrer a Juiz de Direito, abrir o testamento na forma dos artigos 524 e 525 do Código de Processo Civil, remetendo o processo ao Juiz competente;
XIII
substituir Juiz de Direito, não podendo presidir a júri ou a audiência de instrução e julgamento, nem conceder liminar, decretar prisão preventiva, proferir decisão final ou recorrível, promover concurso ou exame para cargo de Justiça ou a este presidir.