Artigo 10º, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na comarca de Belo Horizonte, servirão 38(trinta e oito) Juízes de Direito:
I
12(doze) de Varas Cíveis;
II
4(quatro) de Varas de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho;
III
4(quatro) de Varas da Fazenda Pública e Autarquias;
IV
10(dez) de Varas Criminais;
V
1(um) da Vara do juri e das Execuções Criminais;
VI
1(um) da Vara de Menores;
VII
6(seis) substitutos de segunda instância.
Parágrafo único
- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Na comarca de Belo Horizonte, haverá 1 (um) Juiz Municipal da Vara de Menores."