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Artigo 363, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 363

Ao Comissário competente:

I

proceder a investigação relativa a menor, pai ou responsável;

II

apreender menor abandonado ou delinquente, apresentando-o imediatamente ao Juiz;

III

lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;

IV

aprender exemplares de publicação declarada proibida;

V

representar ao Juiz da Vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.

Art. 363, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965