Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 363 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 363

Ao Comissário competente:

I

proceder a investigação relativa a menor, pai ou responsável;

II

apreender menor abandonado ou delinquente, apresentando-o imediatamente ao Juiz;

III

lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;

IV

aprender exemplares de publicação declarada proibida;

V

representar ao Juiz da Vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.