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Artigo 417, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 417

Compete ao Conselho:

I

organizar seu Regimento Interno;

II

elaborar e aprovar o regulamento da assistência judiciária, que poderá ser alterado anualmente e onde serão disciplinadas as normas reguladoras da atividade dos advogados judiciários e dos advogados contratados "pro labore";

III

fiscalizar a atuação dos advogados respectivos e exercer o direito disciplinar sobre os mesmos e demais servidores do seu quadro de pessoal;

IV

não admitir, em qualquer hipótese, a protelação dos feitos e determinar as providências necessárias a seu rápido andamento;

V

providenciar, de maneira geral, em favor dos interesses de todos aqueles que necessitarem de assistência judiciária gratuita;

VI

convocar universitários de Direito para colaborar na assistência judiciária, disciplinando essa atividade, que não será remunerada. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)

Art. 417, III da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965