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Artigo 148, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 148

O magistrado terá direito:

I

quando contar 30 (trinta) anos de serviço, à gratificação adicional de 10 (dez) por cento sobre seus vencimentos;

II

a partir do quinto ano de exercício, à gratificação de 5 (cinco) por cento por quinquênios vencidos.

§ 1º

As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em face de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.

§ 2º

Na contagem de tempo, para fins da gratificação adicional de 10 (dez) por cento por 30 (trinta) anos de serviço, não será deduzido o período de férias, o de casamento ou luto, o de serviço militar e o a que tem direito para assumir o exercício em outra comarca, excluída a prorrogação.

§ 3º

Na contagem, para fins da gratificação por quinquênio, não será deduzido o tempo enumerado no parágrafo anterior, bem como o de licença para tratamento de saúde, computando-se pelo dobro o transcorrido em operações de guerra no serviço ativo do Exército, da Armada, das Forças Aéreas e das Auxiliares.

§ 4º

Para efeito de uma e outra gratificação, a apuração do tempo de serviço será feita em dias, cujo total será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e, feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número.

§ 5º

O acréscimo da gratificação por quinquênio aos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.

§ 6º

A gratificação adicional de 10 (dez) por cento por 30 (trinta) anos de serviço, será computada para efeito de abono de família.

Art. 148, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965