Artigo 303 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 303
Na mesma comarca não podem servir parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salvo se os ofícios forem de Juízos diferentes.
Parágrafo único
- A incompatibilidade não se estende aos Oficiais dos Registros nem aos Tabeliães e aos Escreventes e, quanto aos Escrivães do mesmo Juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.