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Artigo 303 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 303

Na mesma comarca não podem servir parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau inclusive, salvo se os ofícios forem de Juízos diferentes.

Parágrafo único

- A incompatibilidade não se estende aos Oficiais dos Registros nem aos Tabeliães e aos Escreventes e, quanto aos Escrivães do mesmo Juízo, é limitada aos que exercerem funções idênticas.

Art. 303 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965