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Artigo 395, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 395

O Conselho Permanente de Justiça, compor-se-á do Auditor, de um Oficial superior, que o presidirá, e de mais 3 (três) Juízes militares até o posto de Capitão.

Parágrafo único

- Os Juízes do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo espaço de 3 (três) meses seguidos e só poderão ser de novo sorteados depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados da dissolução do Conselho em que haja figurado.

Art. 395, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965