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Artigo 307 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 307

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado terá direito:

I

quando contar 30 (trinta) anos de serviço à gratificação adicional de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos;

II

a partir do quinto ano de exercício, à gratificação de 5% (cinco por cento) por quinquênios vencidos.

§ 1º

As gratificações de que tratam os itens I e II serão pagas mediante título declaratório, em fase de requerimento à autoridade competente, instruído com certidão de contagem de tempo de serviço.

§ 2º

Na contagem do tempo, proceder-se-á de acordo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis, observados, para fins de gratificação por quinquênio, os dispositivos referentes à contagem de tempo para efeito de aposentadoria, excluído período relativo à disponibilidade que tenha sido requerida.

§ 3º

O acréscimo de gratificação por quinquênio nos vencimentos produzirá efeito inclusive para adicional por tempo de serviço e abono de família.

§ 4º

A gratificação adicional de 10% (dez por cento) por 30 (trinta) anos de serviço será computada para efeito do abono de família.

Art. 307 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965