Artigo 387 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 387
A Secretaria do Tribunal compor-se-á:
I
de 1 (um) Secretário;
II
de 2 (dois) Escreventes (um Subtenente e um 1º Sargento);
III
de 1 (um) Arquivista (1º Sargento);
IV
de 2 (dois) Datilógrafos (um 2º e um 3º Sargento);
V
de 2 (dois) Contínuos (um Cabo e um Soldado);
VI
de 1 (um) Motorista.
§ 1º
O Secretário será nomeado pelo Presidente dentre Oficiais, até o posto de Capitão da Polícia Militar.
§ 2º
Os demais funcionários e auxiliares serão requisitados pelo Presidente ao Comando Geral.
§ 3º
O Secretário será substituído, nos impedimentos e faltas, pelo Subtenente Escrevente, não podendo este funcionar em processo em que figure, como réu, Oficial da Polícia Militar.