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Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 77

A promoção será feita pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da lista ou indicação.

§ 1º

O Juiz promovido terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do ato, para declarar se aceita ou não a promoção, devendo o Tribunal fazer nova indicação ou organizar nova lista, se houver recusa ou transcorrer o prazo sem manifestação do promovido, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º

O Juiz promovido concluirá o julgamento de processo cuja instrução houver iniciado em audiência (artigo 120 do Código de Processo Civil).

Art. 77, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965