Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 75, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 75

Para promoção por merecimento, o Tribunal organizará lista tríplice, quando praticável, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença de, pelo menos, 19 de seus membros efetivos, observado o disposto no artigo 23, §§ 1º e 2º (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "a").

Parágrafo único

- Não poderá ser votado o Juiz:

a

não inscrito no prazo legal;

b

que, por informação do Corregedor, não residir na Comarca;

c

que não tiver o estágio legal, salvo se não houver candidato com tal exercício. (Constituição Estadual, art. 137, § 2º, letra "c"). (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)