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Artigo 298 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 298

Os Tabeliães, Escrivães do Cível e Oficiais do Registro de Imóveis de comarcas de igual entrância poderão, uns com os outros, permutar os seus cargos.

Art. 298 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965