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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 35

Ao Vice-Presidente compete:

I

substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;

II

presidir a Câmara à qual pertencer e, apenas com o voto de qualidade, quando for o caso, as Câmaras Civis e Criminais Reunidas.

Parágrafo único

- Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965