Artigo 266, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 266
Terminada a última prova oral e antes de iniciada a votação, poderá qualquer candidato reclamar contra irregularidade do processo do concurso.
Parágrafo único
- O Secretário do Interior e Justiça poderá, "ex-officio" ou tomando conhecimento da reclamação, anular os exames, mandando proceder a outros, e reconsiderar dispensa, determinando realização de exame, se provado que foi afetada a validade do concurso.