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Artigo 144 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 144

O Juiz promovido ou removido perceberá os vencimentos do cargo que deixar, durante os primeiros 20 (vinte) dias, e a metade durante o resto do prazo marcado para assumir o exercício, nada percebendo, porém, durante a prorrogação.

Art. 144 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965