Artigo 89 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 89
(Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Art. 89 - A carreira de Juiz Municipal será de 2 (duas) classes, constituída a primeira pela comarca de Belo Horizonte e a segunda pelas comarcas do interior."