Artigo 292, Parágrafo 5 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 292
Ao Secretário do Interior e Justiça compete provocar a instauração do processo de abandono do cargo, quando o Juiz de Direito não o fizer dentro de 15 (quinze) dias, contados da terminação do prazo legal.
§ 1º
É competente para fazer a citação necessária a autoridade a quem incumbe a instauração do processo.
§ 2º
A citação será feita de acordo com o disposto no Código de processo Civil.
§ 3º
Feita a citação, terá o citado o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar a sua defesa.
§ 4º
Recebida a defesa, será concedida dilação de 15 (quinze) dias para prova.
§ 5º
Se o Juiz de Direito que houver instaurado o processo não for competente para proferir a decisão final, remetê-lo-á ao Governador por intermédio da Secretaria do Interior e Justiça.
§ 6º
É competente para o julgamento a autoridade que tiver a atribuição de nomear.
§ 7º
Da decisão final não haverá recurso.