Artigo 269 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 269
O Avaliador Judicial será de livre nomeação do Governador (artigo 297) e, para recebimento do respectivo título, deverá apresentar à Secretaria do Interior e Justiça, os documentos enumerados no § 6º do artigo 260.