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Artigo 269 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 269

O Avaliador Judicial será de livre nomeação do Governador (artigo 297) e, para recebimento do respectivo título, deverá apresentar à Secretaria do Interior e Justiça, os documentos enumerados no § 6º do artigo 260.