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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 24

O Tribunal terá um Presidente e um Vice-Presidente.

Parágrafo único

- O Presidente e o Vice-Presidente terão mandato e serão eleitos na conformidade do Regimento Interno.