Artigo 326, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 326
Ao Escrivão de Paz compete:
I
funcionar como Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais;
II
funcionar no processo preliminar e na celebração de casamento;
III
em distrito que não for sede de comarca, exercer as funções de tabelião;
IV
servir como Escrivão de Polícia, quando convocado, na falta ou impedimento do titular.