Artigo 149, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 149
Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:
I
quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com "visto" do Presidente;
II
quanto a Juiz do Tribunal de Alçada, em folha organizada com o "visto" do Presidente deste;
III
quanto a Juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada, com o "visto" do Juiz diretor do foro;
IV
quanto aos demais Juízes, por certidão de um dos Escrivães.