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Artigo 149, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 149

Para recebimento de vencimentos o exercício das funções é atestado:

I

quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com "visto" do Presidente;

II

quanto a Juiz do Tribunal de Alçada, em folha organizada com o "visto" do Presidente deste;

III

quanto a Juiz da comarca de Belo Horizonte, pela folha organizada, com o "visto" do Juiz diretor do foro;

IV

quanto aos demais Juízes, por certidão de um dos Escrivães.

Art. 149, I da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965