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Artigo 10º, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 10

Na comarca de Belo Horizonte, servirão 38(trinta e oito) Juízes de Direito:

I

12(doze) de Varas Cíveis;

II

4(quatro) de Varas de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho;

III

4(quatro) de Varas da Fazenda Pública e Autarquias;

IV

10(dez) de Varas Criminais;

V

1(um) da Vara do juri e das Execuções Criminais;

VI

1(um) da Vara de Menores;

VII

6(seis) substitutos de segunda instância.

Parágrafo único

- (Suprimido pelo art. 4º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.) Dispositivo suprimido: "Parágrafo único - Na comarca de Belo Horizonte, haverá 1 (um) Juiz Municipal da Vara de Menores."

Art. 10, V da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965