Artigo 466 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 466
O Juiz Municipal da Vara de Menores, Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da comarca de Juiz de Fora, transformado em segundo Juiz de Direito da mesma (Constituição Estadual, art. 247, parágrafo único), continuará servindo na mesma Vara, com as restrições do art. 443 e seu parágrafo único, desta lei. (Artigo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 4.648, de 21/11/1967.)