Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 108
O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.