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Artigo 108 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 108

O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 108 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965