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Artigo 130, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 130

Em comarca de mais de uma Vara, observar-se-á esta ordem:

I

Juiz de Direito da mesma competência;

II

Juiz de Direito de outra competência;

III

Juiz de Direito de comarca vizinha e Juiz Seccional;

IV

Juiz de Direito de comarca vizinha e Juiz de Paz.

§ 1º

Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no artigo 14, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.

§ 2º

Havendo mais de um Juiz de Paz, a substituição se fará pelo do primeiro subdistrito.

Art. 130, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965