Artigo 130 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 130
Em comarca de mais de uma Vara, observar-se-á esta ordem:
I
Juiz de Direito da mesma competência;
II
Juiz de Direito de outra competência;
III
Juiz de Direito de comarca vizinha e Juiz Seccional;
IV
Juiz de Direito de comarca vizinha e Juiz de Paz.
§ 1º
Para efeito de substituição, será obedecida a ordem mencionada no artigo 14, sendo o Juiz da última Vara substituído pelo da primeira.
§ 2º
Havendo mais de um Juiz de Paz, a substituição se fará pelo do primeiro subdistrito.