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Artigo 308, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 308

Para o recebimento de vencimentos, e exercício da função será provado:

I

quanto a serventuário e funcionário do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria, com "visto" do Presidente;

II

quanto a serventuário e funcionário da Corregedoria, pelo folha organizada com o "visto" do Corregedor;

III

quanto a serventuário, auxiliar e funcionário da comarca de Belo Horizonte, mediante folha organizada pelo Serviço Administrativo do Fórum Lafaiete, com o "visto" do Juiz diretor do foro;

IV

quanto a serventuário, auxiliar e funcionário de comarca do interior, mediante atestado do Juiz de Direito (artigo 88, § 2º).

Art. 308, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965