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Artigo 310, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 310

O serventuário, auxiliar ou funcionário remunerado será afastado do exercício, com vencimentos integrais, por ato do Governador, a partir da data do laudo de exame médico que concluir pela sua aposentadoria.

Parágrafo único

- Se a data do laudo a que se refere o artigo for posterior à do término da última licença, será esta prorrogada, nas mesmas condições, independentemente de novo laudo, até 60 (sessenta) dias, ainda que se exceda o prazo máximo fixado para a concessão de licenças.

Art. 310, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965