Artigo 417, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 417
Compete ao Conselho:
I
organizar seu Regimento Interno;
II
elaborar e aprovar o regulamento da assistência judiciária, que poderá ser alterado anualmente e onde serão disciplinadas as normas reguladoras da atividade dos advogados judiciários e dos advogados contratados "pro labore";
III
fiscalizar a atuação dos advogados respectivos e exercer o direito disciplinar sobre os mesmos e demais servidores do seu quadro de pessoal;
IV
não admitir, em qualquer hipótese, a protelação dos feitos e determinar as providências necessárias a seu rápido andamento;
V
providenciar, de maneira geral, em favor dos interesses de todos aqueles que necessitarem de assistência judiciária gratuita;
VI
convocar universitários de Direito para colaborar na assistência judiciária, disciplinando essa atividade, que não será remunerada. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 16/2/1966.)