Artigo 447 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 447
Com a instalação das Segunda, Terceira e Quarta Varas de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da comarca de Belo Horizonte, far-se-á redistribuição dos feitos.