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Artigo 447 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 447

Com a instalação das Segunda, Terceira e Quarta Varas de Assistência Judiciária e Acidentes do Trabalho da comarca de Belo Horizonte, far-se-á redistribuição dos feitos.

Art. 447 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965