Artigo 143 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 143
Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador-Geral do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.