Artigo 439 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 439
Em caso de elevação de entrância, o Juiz que continuar em exercício na comarca passará a perceber, a título desse exercício e enquanto nessa situação especial, vencimentos correspondentes à nova entrância.