Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 439 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

Acessar conteúdo completo

Art. 439

Em caso de elevação de entrância, o Juiz que continuar em exercício na comarca passará a perceber, a título desse exercício e enquanto nessa situação especial, vencimentos correspondentes à nova entrância.