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Artigo 439 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 439

Em caso de elevação de entrância, o Juiz que continuar em exercício na comarca passará a perceber, a título desse exercício e enquanto nessa situação especial, vencimentos correspondentes à nova entrância.

Art. 439 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965