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Artigo 305, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 305

A substituição obedecerá às seguintes regras:

I

o Tabelião, o Escrivão e o Oficial de Registro serão substituídos:

a

pelo Escrevente Substituto;

b

pelo Escrevente Autorizado;

c

por Escrevente Auxiliar que tenha mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

d

por outro serventuário;

e

por pessoa idônea;

II

o Depositário Público, por cidadão idôneo, mediante fiança que será prestada por 2 (duas) pessoas abonadas, domiciliadas na comarca, dispensada essa garantia se o nomeado possuir bens de valor igual à fiança do substituído;

III

o Distribuidor, o Contador e o Partidor, por Escrevente de cartório que tenha mais de 21 (vinte e um) anos de idade, e na falta por pessoa idônea;

IV

o Avaliador Judicial, pelo outro e, na falta, por pessoa idônea, ficando a substituição, na comarca de Belo Horizonte, a critério do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e, na de Juiz de Fora, a critério do Juiz competente (artigo 88, § 2º);

V

o Tesoureiro:

a

pelo Fiel de Tesoureiro;

b

por Escrevente que conte mais 21 (vinte e um) anos de idade, indicado pelo titular e sob sua responsabilidade;

c

por cidadão idôneo, observado o disposto no item II deste artigo.

Parágrafo único

- No caso de suspeição ou impedimento do serventuário, far-se-á redistribuição a outro cartório e será compensada.

Art. 305, II da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965