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Artigo 346 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 346

As despesas e os emolumentos devidos ao Depositário serão pagos pelo interessado no levantamento do depósito, ressalvado o direito de regresso.

Art. 346 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965