Artigo 121, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 121
Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário da Justiça", o Juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao relator.
§ 1º
A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se à contagem de tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior.
§ 2º
A reclamação será julgada pelas Câmaras Criminais Reunidas, feito o relatório no prazo de 10 (dez) dias pelo relator da comissão, com prévia audiência do Juiz reclamado, dentro de 15 (quinze) dias.
§ 3º
Atendida a reclamação, será a lista alterada.
§ 4º
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.
§ 5º
Considera-se renunciada a reclamação sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos.