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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 121

Dentro de 30 (trinta) dias contados da publicação da lista no "Diário da Justiça", o Juiz que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao relator.

§ 1º

A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se à contagem de tempo do exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente anterior.

§ 2º

A reclamação será julgada pelas Câmaras Criminais Reunidas, feito o relatório no prazo de 10 (dez) dias pelo relator da comissão, com prévia audiência do Juiz reclamado, dentro de 15 (quinze) dias.

§ 3º

Atendida a reclamação, será a lista alterada.

§ 4º

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.

§ 5º

Considera-se renunciada a reclamação sobre contagem de tempo que se referir a período anterior a dois anos.

Art. 121 da Lei Estadual de Minas Gerais 3.344 /1965