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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965

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Art. 152

O processo para verificação de incapacidade terá início por ordem do Presidente, "ex ofício", ou mediante representação do Poder Executivo, do Corregedor de Justiça, do Procurador-Geral ou da Ordem dos Advogados.