Artigo 351 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 351
O Fiel de Tesoureiro deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo Tesoureiro.
O Fiel de Tesoureiro deverá executar os encargos que lhe forem determinados pelo Tesoureiro.