Artigo 349, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.344 de 14 de janeiro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 349
Ao Tesoureiro compete:
I
receber todos os valores, executados os que devam ser recolhidos, por lei, ao depósito público, e bem assim os executivos fiscais;
II
extrair certidão relativamente a custas contadas em autos;
III
sugerir ao Juiz competente medidas para cobrança de custas.